tag:blogger.com,1999:blog-84174894438127215822024-03-13T01:13:49.586-03:00O princípio da subinstrumentalidade da tecnologia <b><i><u>S. Tavares Pereira</u></i></b><br><br>Este é um <b>blog estático</b>.<br> Apresenta artigo de 2007 em que enuncio o princípio como baliza primeira para a incorporação da tecnologia pelo Direito com ênfase, na época, para os Sistemas Eletrônicos de Processamento de Ações Judiciais (SEPAJ). S. Tavares Pereirahttp://www.blogger.com/profile/09600060010512140657noreply@blogger.comBlogger1125tag:blogger.com,1999:blog-8417489443812721582.post-22079340292143598012013-07-25T19:51:00.003-03:002019-05-11T09:44:33.928-03:00Bem-vindo!<div class="Resumo" style="text-align: start; text-indent: 0px;">
<blockquote class="tr_bq" style="text-align: right;">
<span style="background-color: white; font-family: "times new roman" , "times" , "freeserif" , serif; font-size: 16px; text-align: justify;"><i>“<span style="color: blue;">A tecnologia é instrumento a serviço do instrumento – o processo - e, portanto, sua incorporação deve ser feita resguardando-se os princípios do instrumento e os objetivos a serviço dos quais está posto o instrumento.</span>”</i></span></blockquote>
Este <i>blog</i> é <b>estático. </b>Apresenta artigo produzido ao longo de 2007, onde proponho uma diretriz basilar (ou uma metadiretriz) para a orientação do trabalho de incorporação dos avanços da área de tecnologia da informação aos procedimentos jurídicos: é o <b><i>princípio da subinstrumentalidade da tecnologia (ou da dupla instrumentalidade)</i></b>. O caráter de sub ou dupla instrumentalidade resulta da natureza tecnológica do Direito (Ferraz Jr.).<br />
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A denominação que realça a posição subinstrumental ( <i style="font-weight: bold;">princípio da subinstrumentalidade da tecnologia) </i><span><u>parece,</u></span> no atual embaralhamento do Direito com a tecnologia via inteligência artificial, a mais adequada. A Ciência do Direito deve preservar sua autonomia, não permitindo que a tecnologia assuma <i>imperialmente</i> o controle do espaço jurídico. O sistema do Direito deve operar segundo suas regras (fechamento operativo) incorporando, na medida em que julgar oportuno e próprio, os avanços vindos da <i>tecnologia tecnológica</i>.<br />
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Embora, pelas circunstâncias da época, eu tenha dado ênfase à questão da <i>tecnologização </i>do procedimento judicial, é perfeitamente válida a analogia para se aplicar a ideia de base do princípio à absorção das novas tecnologias da informação, das relações e da comunicação (NTRIC) pelo Direito que, na perspectiva muito bem dada por Ferraz Jr., é, ele mesmo, uma tecnologia social. E, portanto, as NTRIC são postas a serviço da tecnologia social Direito, do que resulta seu caráter subinstrumental (tese do trabalho).<br />
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Assim, segundo o escopo original do artigo (tecnologia e processo), o princípio chama a atenção para o fato de que <b>a tecnologia é, em si, um instrumento a serviço do instrumento - o processo</b>. Nessa condição, todo aporte tecnológico ao procedimento deve jungir-se, num primeiro plano, aos princípios consagrados do processo e, num segundo plano, à teleologia do processo, ou seja, aos grandes objetivos do Direito: a eliminação de conflitos e a Justiça. <o:p></o:p><br />
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<div class="Resumo" style="-webkit-text-stroke-width: 0px; color: black; font-family: 'Times New Roman'; font-size: medium; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; letter-spacing: normal; line-height: normal; orphans: auto; text-align: start; text-indent: 0px; text-transform: none; white-space: normal; widows: auto; word-spacing: 0px;">
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As <b>palavras-chave </b>do artigo são: Processo eletrônico. Tecnologia. Princípio. Dupla instrumentalidade.<br />
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As <b><u>páginas</u>, dispostas no menu à esquerda</b>, além de apresentar o artigo completo, permitem ir diretamente aos vários tópicos do artigo.<br />
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Também há <b>uma página com uma compilação de referências</b> que o artigo mereceu após sua publicação, a única página que, em princípio, poderá receber alguma atualização ao longo do tempo.<br />
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S. Tavares Pereirahttp://www.blogger.com/profile/09600060010512140657noreply@blogger.com