No esquema de ponderação, os princípios orientadores da
incorporação tecnológica ao sistema processual tem força inferior à dos princípios
do processo e do Direito, valores esses que não podem sofrer enfraquecimentos
ou deturpações. O processo é instrumento. A técnica é instrumento do
instrumento e deve ser tomada exatamente
nesta medida subalterna de dupla subordinação.
Repete-se: (i) em
primeiro lugar, os princípios bem assentados do processo não podem ter
regressão com a absorvação das novas tecnologias e com o novo modo de fazer o
processo. As milenares conquistas do Direito, expressas no universalmente
aceito princípio do Devido Processo, não poderão ser maculadas pelos novos
meios, tecnologicamente inovadores,
adotados para a prática
processual. A tecnologia deve ser posta a serviço da concretização das
salvaguardas do devido processo, não contra elas. Deve-se caminhar na direção da maior eficácia
dos instrumentos de contenção do Estado, frente ao indivíduo, e não o inverso;
(ii) em segundo lugar, como baliza instransponível para qualquer integração da
técnica às soluções processuais, há o respeito inarredável aos direitos
subjetivos fundamentais.
Essa última advertência merece realce. É possível que a
tecnologia, de fato, contribua para o aperfeiçoamento do processo até um ponto
extremado, incompatível com os fins do Direito. Isso tem ocorrido várias vezes,
nos poucos anos de adoção das novas soluções tecnológicas. Foca-se o ato
procedimental e esquece-se dos fins e do caráter instrumental do processo,
abrindo espaço para violações materiais graves. Sempre que, mesmo contribuindo
para o aperfeiçoamento do ato processual, a tecnologia representar risco para
os direitos constitucionalmente consagrados e protegidos das pessoas, não
deverá ser adotada ou, ao menos, deverá ser adotada com reservas.