O princípio da dupla instrumentalidade
afirma que o processo eletrônico é duplamente instrumental porque processual e
porque essencialmente tecnológico.
Todos os avanços técnicos nas áreas gerais de tratamento da
informação, atuais ou futuros (geração,
armazenamento e transmissão/comunicação),
podem e devem chegar ao processo, mas sem ensejar violações aos
seculares princípios do processo e aos objetivos para os quais foi estabelecido
o mecanismo processual.
Pelo princípio da dupla
instrumentalidade, portanto, a absorção da inovação tecnológica deve ser
feita sem ferimento aos consagrados princípios do processo, ou seja, não pode
importar a negação de tudo que se desenvolveu em termos de garantias
processuais e, além disso, não pode, pelo aperfeiçoamento dos instrumentos
processuais – o que teoricamente encontra guarida na principiologia processual
– representar um avanço prejudicial aos direitos fundamentais das pessoas.
A luz do princípio da
dupla-instrumentalidade deverá clarear o caminho das decisões atinentes aos
litígios decorrentes da chegada das inovações da tecnologia da informação ao
processo, para que se ponha a tecnologia a serviço do Direito e dos homens, e
não o contrário.