O processo eletrônico, mesmo realizado por meio físico
especial, tem a natureza jurídica de
processo e qualifica-se como instrumento. À luz da teoria do processo o processo eletrônico é instrumental. Daí
decorre a primeira das instrumentalidades mencionadas na idéia de dupla
instrumentalidade a que se refere o princípio aqui proposto.
Considerando-se, por outro lado, que tecnologia vem de
técnica e que técnica é “maneira, jeito ou habilidade especial de executar ou
fazer algo”[1],
deve-se considerar o processo eletrônico como um modo especial de fazer o processo. Disso decorre que, sob o
aspecto tecnológico, esse modo do processo caracteriza-se também essencialmente
pela instrumentalidade. Sua marca principal é o uso do meio eletrônico para a
geração, armazenamento e transmissão/comunicação dos termos dos atos
processuais. Ademais, sob a ótica da
teoria dos sistemas, deve-se considerar que o ingresso da tecnologia no sistema
processual tem um objetivo de otimização e que, segundo estatui esse ramo teórico-científico,
“[...] no mundo real apenas são feitas
sub-otimizações.”[2]
[tradução livre] Isso reforça a idéia de
preservação do sistema do processo apesar do aporte tecnológico.
Assim, se o processo eletrônico é apenas e tão somente um modo (que vai se tornar preponderante, almeja-se!)
de realização do processo, a
concretização desse “modo processual” deve ser posta, também, nessa perspectiva
de instrumento a serviço do instrumento
(meio que serve ao meio). Ou, aplicando-se uma segunda vez a idéia de
instrumentalidade negativa fornecida pela teoria das nulidades, pode-se
representar esquematicamente assim a disposição dos elementos mencionados:
Daí que o processo eletrônico – no sentido de processo
realizado com incorporação dos avanços da tecnologia da informação - é marcado por essa dupla caracterização
instrumental ou de meio. No esquema acima, olhando-se de baixo para cima,
tem-se que: (i) num primeiro passo, o instrumento tecnológico é incorporado
para a otimização do sistema processual, que é a via pela qual a tecnologia,
mediatamente, é posta a serviço do Direito e (ii) num segundo passo, e imediatamente, o
processo eletrônico, pela sua natureza processual, serve ao Direito, a serviço
do qual está posto todo e qualquer modo
de
realização do processo. Em termos de
força, a tecnologia situa-se num patamar de força mais fraca, devendo ceder às
forças do sistema processual e do Direito.